2ª Turma Especializada do TRF2 muda entendimento sobre limite de prazo para análise de registro de marcas no INPI

A 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região negou, por unanimidade, recurso de uma empresa de comércio eletrônico que questiona em juízo a demora do INPI em analisar um pedido de registro de marca. A decisão estabelece um novo posicionamento do colegiado, que vinha concedendo liminar quando a autarquia leva mais de 60 dias para emitir parecer no requerimento administrativo.
 

O caso começou com um mandado de segurança impetrado na primeira instância por Inarimar Eletrônicos Varejista, plataforma de vendas on-line sediada em São Paulo. Na ação, a autora afirma que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) não havia emitido parecer sobre seu pedido de registro da marca de suplementos alimentares Now Foods, decorridos oito meses desde a apresentação do requerimento.
 

Em sua argumentação, a empresa alega que a demora na análise violaria a lei do processo administrativo (Lei 9.789, de 1999), que estabelece o prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, para a administração pública concluir o procedimento.
 

O mandado de segurança foi negado, no mérito, pelo juízo de primeiro grau e, por conta disso, a Inarimar apelou ao TRF2, que confirmou a sentença. O relator do recurso iniciou seu voto observando que a regra da Lei 9.789/99 não é aplicável ao caso, já que a matéria de propriedade industrial é regida por uma norma específica, a Lei da Propriedade Industrial (LPI, Lei 9.279, de 1996). Na LPI, destacou Wanderley Sanan, não há prazo imposto à administração pública.
 

O desembargador ponderou ainda que o limite de 60 dias não é razoável, considerando a complexidade do trabalho de análise dos pedidos de registro de marcas, o grande volume de demandas apresentadas ao INPI e os recursos limitados com que a autarquia conta. 
 

Entre outras etapas, o exame do pedido envolve a comparação visual com todos os registros da mesma categoria, para certificar que não há conflito, e a avaliação da própria logomarca, que não pode, por exemplo, imitar emblema, sigla ou monumento oficial público nacional ou internacional.
 

“Considerando essa complexidade e a ausência de prazo legal para a prática do ato, entendo que o critério de ‘razoabilidade’ adotado em alguns precedentes é pessoal e falho. Isto ofende frontalmente a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais, pelo que devemos ter cautela na adoção de tal critério”, escreveu o magistrado.
 

Ainda no voto, Wanderley Sanan ressaltou que o tempo médio de análise de pedidos de registro nos escritórios de propriedade industrial dos EUA e da Europa é significativamente superior aos 60 dias do código de processo administrativo brasileiro. 
 

No USPTO, órgão norte-americano responsável pelo registro e controle de marcas e patentes, mesmo com um orçamento de 4,1 bilhões de dólares a conclusão do processo de registro de marca leva cerca de 14 meses. No INPI, que tem orçamento 50 vezes menor, a média é de 16 meses. “Esperar que mesmo com essa disparidade orçamentária o INPI decida muito mais rápido que seus  correspondentes estrangeiros foge de qualquer critério realista”, afirmou o desembargador.
 

O magistrado finalizou seu voto lembrando que, ainda que haja demora na análise administrativa, o requerente não sofre prejuízos e tem garantida a exclusividade do uso da marca, durante o curso do processo administrativo. Isso porque, esclareceu Wanderley Sanan, a LPI tem mecanismos de  proteção ao depositante, incluindo o direito de tomar medidas para zelar pela integridade ou reputação da marca, obter indenização por sua exploração e firmar contratos de licenciamento e cessão da patente.

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